- 1-Os pais e encarregados de educação comparticipam no custo da componente de apoio social do funcionamento dos infantários e jardins-de-infância, de acordo com as respetivas condições socioeconómicas.
- 2-Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, são estabelecidas as regras a seguir na fixação da comparticipação das famílias no financiamento dos infantários e jardins-de-infância que sejam objeto de contrato de cooperação nos termos do artigo anterior.
Artigo 108.º — Comparticipação das famílias
Vigente desde: 22/08/2013
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Em vigor desde 22/08/2013