- 1-Os imóveis onde funcionem centros de atividades de tempos livres (ATL) devem obedecer aos mesmos requisitos de segurança e proteção ambiental que sejam aplicáveis aos edifícios escolares.
- 2-A administração regional autónoma, através do departamento competente em matéria de solidariedade social, pode comparticipar o funcionamento de centros de atividades de tempos livres.
- 3-As normas referentes ao cofinanciamento do funcionamento de centros de atividades de tempos livres e à comparticipação das famílias são fixadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
- 4-As normas específicas referentes à criação, características, funcionamento e financiamento dos centros de atividades de tempos livres são fixadas por decreto regulamentar regional.
Artigo 110.º — Atividades de tempos livres
Vigente desde: 22/08/2013
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Em vigor desde 22/08/2013