- 1-Os serviços inspetivos da educação devem solicitar às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento das valências educativas privadas, incluindo as creches, infantários, jardins-de-infância e centros de atividades de tempos livres, que não possuam autorização provisória ou definitiva de funcionamento emitida nos termos do presente diploma.
- 2-Àquelas entidades, além do encerramento, é aplicada, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, coima entre quatro e quarenta salários mínimos nacionais.
Artigo 112.º — Falta de autorização
Vigente desde: 22/08/2013
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Em vigor desde 22/08/2013