- 1-Aos diretores técnico-pedagógicos podem ser aplicadas, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, as seguintes sanções:
- a)Advertência;
- b)Coima;
- c)Suspensão de funções por período de um mês a um ano.
- 2-A pena de advertência é aplicada aos diretores técnico-pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas não suscetíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola ou o aproveitamento dos alunos.
- 3-A coima de valor entre um e dez salários mínimos nacionais é aplicada aos diretores técnico-pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas, nomeadamente, quando:
- a)Não promovam o cumprimento dos planos e programas de estudos;
- b)Não respeitem as regras estabelecidas para os atos de matrícula, inscrição e avaliação dos alunos;
- c)Não cumpram as regras estabelecidas para a feitura dos horários;
- d)Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação;
- e)Não assegurem a guarda e conservação da documentação em uso na escola;
- f)Não enviem ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, nas datas estabelecidas, as relações de docentes e alunos, nomeadamente as relativas a matrículas e aproveitamento;
- g)Não usem na sua relação funcional com alunos, colegas e encarregados de educação do necessário respeito e correção;
- h)Pratiquem reiteradamente os atos descritos no número anterior.
- 4-A pena de suspensão de funções pode ter a duração de um mês a um ano e é aplicada aos diretores técnico-pedagógicos em caso de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, nomeadamente quando:
- a)Prestem ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação declarações falsas relativas a si próprios ou relativas ao corpo docente e discente;
- b)Demonstrem falta de isenção e imparcialidade no exercício das suas funções, nomeadamente em matéria relativa à avaliação dos alunos;
- c)Não cumpram as obrigações que lhes cabem decorrentes dos contratos e apoios financeiros estabelecidos pela administração regional autónoma;
- d)Não cumpram as condições estabelecidas para a autonomia e o paralelismo pedagógico;
- e)Incumpram as suas obrigações de velar pela qualidade do ensino e de zelar pela educação e disciplina dos alunos;
- f)Pratiquem, reiteradamente, as infrações previstas no número anterior.
Artigo 114.º — Sanções a aplicar aos diretores técnico-pedagógicos
Vigente desde: 22/08/2013
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Em vigor desde 22/08/2013