- 1-As valências educativas privadas não podem suspender o seu funcionamento, salvo casos devidamente fundamentados, nomeadamente por razões de segurança dos utentes, de saúde pública ou outros motivos independentes da vontade dos seus responsáveis.
- 2-O período de suspensão, nos termos do número anterior, é comunicado ao diretor regional competente, que, se entender autorizá-lo, fixa início e termo.
Artigo 18.º — Suspensão do funcionamento
Vigente desde: 22/08/2013
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Em vigor desde 22/08/2013