- 1-Compete à administração regional autónoma, diretamente ou através dos serviços de inspeção educativa, garantir a qualidade dos estabelecimentos do ensino particular, cooperativo e solidário e proceder à avaliação das escolas que o ministrem.
- 2-Os serviços inspetivos da administração regional autónoma exercem em relação às valências educativas privadas, com as necessárias adaptações, as mesmas competências que lhes estão cometidas em relação às escolas públicas.
Artigo 5.º — Tutela inspetiva e avaliação
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