- 1-É permitida a acumulação de funções docentes em valências educativas privadas, bem como em valências educativas privadas e escolas públicas.
- 2-A acumulação de funções não pode, em qualquer dos casos, ultrapassar as trinta horas letivas semanais, incluindo neste cômputo as reduções da componente letiva a que haja lugar, qualquer que seja a sua natureza.
- 3-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, depende da obtenção de prévia autorização da entidade que para tal seja competente a contratação de docentes e formadores que sejam funcionários ou agentes da administração central, regional autónoma ou local, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
- 4-A acumulação de funções no ensino público e privado está sujeita a autorização prévia do diretor regional competente em matéria de administração educativa e deve ser solicitada até 15 dias antes do início de funções.
Artigo 60.º — Autorização para acumulação de funções
Vigente desde: 22/08/2013
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Em vigor desde 22/08/2013