- 1-A comparticipação a conceder é determinada por aluno em frequência efetiva da escola e é fixada, para cada modalidade, ciclo e nível de ensino e modalidade de contrato.
- 2-A determinação do valor da comparticipação toma como referência o custo por aluno na rede pública para igual modalidade, nível e ciclo de ensino.
- 3-Os contratos a que se refere o número anterior são celebrados entre a direção regional competente em matéria de educação, representada pelo respetivo diretor regional, e quem, nos termos do respetivo estatuto, possa obrigar a entidade proprietária da escola.
- 4-Os contratos a que se referem os números anteriores são publicados na 2.ª série do Jornal Oficial, não podendo ser processadas quaisquer quantias antes daquela publicação.
- 5-A comparticipação referida no presente artigo é fixada em portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e educação.
Artigo 67.º — Financiamento
Vigente desde: 22/08/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2013