- 1-Até 30 dias após o início do ano escolar, o estabelecimento envia à direção regional competente em matéria de educação lista nominativa dos seus alunos, por curso, ano de escolaridade e turma, indicando a propina ou mensalidade que cada um deve suportar.
- 2-A lista a que se refere o número anterior é atualizada até 30 dias após qualquer facto que resulte na sua alteração, nomeadamente a admissão de novos alunos ou o fim da frequência de alunos constantes da lista já enviada.
- 3-Os pagamentos referentes aos contratos simples são devidos em quatro prestações trimestrais ou conforme seja acordado face às disponibilidades orçamentais.
Artigo 75.º — Determinação dos montantes
Vigente desde: 22/08/2013
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Em vigor desde 22/08/2013