- 1-Independentemente das comparticipações e outras formas de apoio estabelecidas nos contratos, a administração regional autónoma pode conceder às valências educativas privadas, que se integrem nos objetivos do sistema educativo, comparticipações especiais com os seguintes objetivos:
- a)Assegurar despesas de arranque de novos cursos ou de inovação pedagógica, devidamente aprovadas pela direção regional competente em matéria de educação;
- b)Manter a viabilidade financeira do estabelecimento, nomeadamente quando tenham ocorrido despesas justificadamente não previsíveis que ponham em risco a continuidade do funcionamento da instituição;
- c)Adquirir e proceder à ampliação e grande conservação de instalações e ao seu apetrechamento e reapetrechamento;
- d)Investir de outra forma, devidamente justificada e feita com aprovação prévia da administração regional autónoma, através da direção regional competente em matéria de administração educativa.
- 2-A comparticipação financeira a que se refere o número anterior deve ser requerida à direção regional competente em matéria de administração educativa até 30 de novembro de cada ano, acompanhada dos documentos justificativos julgados necessários para a análise do investimento proposto.
- 3-Quando haja concessão de comparticipação, é celebrado contrato entre a direção regional competente em matéria de administração educativa e quem, nos termos do respetivo estatuto, pode obrigar a instituição, fixando os investimentos a executar, a modalidade e o número de prestações.
- 4-Um extrato do contrato a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial.
Artigo 80.º — Comparticipações especiais
Vigente desde: 22/08/2013
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Em vigor desde 22/08/2013