- 1-As escolas profissionais privadas podem candidatar-se a comparticipação pública nas despesas inerentes às atividades formativas e educativas que organizem.
- 2-A apreciação e seleção das candidaturas a que se refere o número anterior orientam-se por critérios de pertinência e qualidade, nomeadamente:
- a)Integração em projeto educativo próprio da escola;
- b)Dimensão e distribuição territorial equilibrada da oferta de cursos profissionais;
- c)Procura dos cursos e evolução esperada do mercado de trabalho;
- d)Níveis de empregabilidade dos diplomados dos cursos;
- e)Harmonização com a rede de escolas e cursos do ensino secundário regular.
- 3-Sempre que as escolas profissionais privadas tiverem uma comparticipação pública nas despesas inerentes às atividades formativas e educativas superior a 50% do respetivo orçamento para o efeito, ficam obrigadas a cumprir as regras relativas ao procedimento concursal para efeitos de recrutamento.
Artigo 91.º — Financiamento público
Vigente desde: 22/08/2013
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Em vigor desde 22/08/2013