- 1-A administração regional autónoma promove e apoia o desenvolvimento da rede regional de educação pré-escolar, visando a concretização da igualdade de oportunidades educativas e a melhoria da qualidade da educação.
- 2-O apoio à expansão e ao desenvolvimento da componente privada da rede regional de educação pré-escolar pode integrar as componentes de natureza pedagógica, financeira e de apoio social às famílias.
- 3-O apoio financeiro ao desenvolvimento da rede regional de educação pré-escolar não dispensa as autarquias locais do exercício das respetivas competências em matéria de ensino pré-escolar nos termos da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro.
Artigo 94.º — Desenvolvimento da rede regional
Vigente desde: 22/08/2013
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