- 1-A atividade educativa numa sala de educação pré-escolar é desenvolvida por um educador de infância com as habilitações legalmente previstas para o efeito.
- 2-Ao educador de infância compete ainda coordenar as atividades de animação socioeducativa da sala de educação pré-escolar, devendo salvaguardar a qualidade do atendimento prestado às crianças.
Artigo 98.º — Coordenação
Vigente desde: 22/08/2013
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Em vigor desde 22/08/2013