Artigo 1.º
Objeto
Redação registada como em vigor em 18/12/2015.
Esta redação foi substituída em 02/08/2017. Ver a versão consolidada
O presente diploma estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira, adiante designadas abreviadamente por instituições, definidas no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/M, de 22 de março, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 4/86/M, de 29 de março, e 10/87/M, de 28 de abril.