Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Redação registada como em vigor em 07/08/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O presente diploma estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira, definidas no artigo 2.º do Estatuto das IPSS, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro.
- 2 -O presente diploma aplica-se igualmente à cooperação com as Misericórdias, Casas do Povo, Cooperativas e outras instituições particulares sem fins lucrativos, cujo fim social seja a prossecução de objetivos de solidariedade social e desenvolvam na Região Autónoma da Madeira atividades do setor social e solidário, prosseguindo, assim, os objetivos previstos no artigo 2.º do Estatuto das IPSS, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro.
- 3 -As Instituições Particulares de Solidariedade Social, Misericórdias, Casas do Povo, Cooperativas e as outras instituições particulares referidas nos números anteriores são adiante abreviadamente designadas por Instituições.
- 4 -O presente diploma é ainda aplicável, com as devidas adaptações, à cooperação com as instituições referidas nos números anteriores e que envolva a intervenção do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, mas cujos encargos financeiros sejam diretamente assumidos pelo orçamento da Região Autónoma da Madeira, através de dotações atribuídas à Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, em virtude de insuficiência de dotações disponibilizadas em sede do orçamento anual daquele instituto público.