Artigo 4.º
Procedimentos e sujeitos
Redação registada como em vigor em 07/08/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os acordos e protocolos com as instituições são precedidos de uma análise, a efetuar pelos serviços competentes do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, que avalie a sua economia, eficiência e eficácia, bem como a sua sustentabilidade financeira.
- 2 -Nas situações referidas no n.º 4 do artigo 1.º do presente diploma e em caso de emergência social, devidamente justificada, o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM fica dispensado do cumprimento do disposto no número anterior.
- 3 -A Parte II do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de março, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro, Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho, e Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, não é aplicável à formação dos acordos e protocolos a que se refere o presente diploma.
- 4 -A celebração dos acordos nas modalidades legalmente previstas, bem como de protocolos, é sempre precedida de autorização prévia do Conselho do Governo Regional, a conceder sob a forma de Resolução, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 5 -Os acordos e protocolos são sempre reduzidos a escrito e subscritos pelo representante da Direção das instituições e pelo Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
- 6 -Nas situações referidas no n.º 4 do artigo 1.º do presente diploma, os acordos e protocolos são celebrados de forma tripartida e subscritos pelos representantes da instituição, do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.
- 7 -As uniões, federações e confederações de IPSS podem celebrar acordos ou protocolos, em representação dos seus associados, ou em nome próprio, para as finalidades previstas no artigo 2.º e outras atividades abrangidas pelos seus estatutos.