Artigo 7.º
Duração
Redação registada como em vigor em 18/12/2015.
Esta redação foi substituída em 23/11/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Os acordos nas modalidades de investimento e apoio eventual, e protocolos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 3.º do presente diploma, têm a duração que for convencionada pelos outorgantes.
- 2 -Os acordos, nas restantes modalidades previstas no presente diploma, são válidos por períodos até cinco anos, podendo ser automaticamente renovados por iguais períodos, salvo se, com a antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes os denunciar.
- 3 -A renovação dos acordos de harmonia com o previsto no número anterior pressupõe a autorização prévia para a assunção dos respetivos encargos plurianuais nos termos da lei.
- 4 -As respostas sociais ou atividades objeto dos acordos referidos no n.º 2 são ajustadas periodicamente, nos termos a regulamentar, com vista a verificar a efetiva capacidade de cada resposta objeto do acordo e as necessidades sociais da comunidade.