Artigo 7.º
Duração
Redação registada como em vigor em 23/11/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os acordos de cooperação, nas modalidades de investimento e apoio eventual, os acordos de gestão e os protocolos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e nos n.os 3 e 6 do artigo 3.º do presente diploma, têm a duração que for convencionada pelos outorgantes.
- 2 -Os acordos de gestão, cujo objeto abranja a cedência de utilização do edificado, em regime de comodato, têm a duração mínima de 20 anos.
- 3 -Os acordos, nas restantes modalidades previstas no presente diploma, são válidos por períodos até cinco anos, podendo ser automaticamente renovados por iguais períodos, salvo se, com a antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes os denunciar.
- 4 -A renovação dos acordos de harmonia com o previsto no número anterior pressupõe a autorização prévia para a assunção dos respetivos encargos plurianuais nos termos da lei.
- 5 -As respostas sociais ou atividades objeto dos acordos referidos no n.º 3 são ajustadas periodicamente, nos termos a regulamentar, com vista a verificar a efetiva capacidade de cada resposta objeto do acordo e as necessidades sociais da comunidade.