Artigo 8.º
Acompanhamento e controlo
Redação registada como em vigor em 18/12/2015.
Esta redação foi substituída em 30/07/2024. Ver a versão consolidada
No âmbito do acompanhamento, avaliação e controlo dos acordos e protocolos compete ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM:
- a)Avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade das respostas sociais prestadas pelas instituições objeto dos acordos e protocolos e zelar pelo seu cumprimento;
- b)Efetuar fiscalizações, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.