Artigo 8.º
Acompanhamento e controlo
Redação registada como em vigor em 30/07/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
No âmbito do acompanhamento, avaliação e controlo dos acordos e protocolos compete ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM:
- a)Avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade das respostas sociais prestadas pelas instituições objeto dos acordos e protocolos e zelar pelo seu cumprimento;
- b)Efetuar fiscalizações, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.
- c)Controlar a aplicação dos apoios atribuídos ao abrigo das alíneas a) a c), do n.º 1, do artigo 3.º, determinando, no caso de verificação de excedentes desses apoios, designadamente a sua restituição.
- 2 -Para o efeito constante da alínea c) do número anterior, as instituições devem apresentar a contabilidade analítica organizada, por fonte de financiamento, que evidencie que os rendimentos inerentes aos apoios provenientes do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM e os correspondentes gastos estão contabilisticamente segregados dos restantes rendimentos e gastos.
- 3 -A aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 é realizada no respeito da salvaguarda de um fundo de maneio de funcionamento das instituições e ressalva do seu equilíbrio financeiro.
- 4 -Não é aplicável a restituição referida na alínea c) do n.º 1, no caso do financiamento de respostas sociais baseado em valores de financiamento padronizado, por utente ou família.