Artigo 31.º
Afetação funcional
Redação registada como em vigor em 09/03/2016.
Esta redação foi substituída em 21/05/2016. Ver a versão consolidada
Quando um elemento da equipa multiprofissional da USF não estiver em exercício de funções no centro de saúde em que a USF está integrada, cabe ao coordenador geral do ACES dinamizar o procedimento necessário à respetiva afetação funcional.