Artigo 15.º
Procedimento prévio ao recrutamento de trabalhadores ou à contratação para prestação de serviços
Redação registada como em vigor em 03/08/2018.
Esta redação foi substituída em 31/12/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -O recrutamento de trabalhadores nas condições previstas no artigo anterior ou em qualquer outro caso que careça de autorização, incluindo a contratação que possa envolver pessoas singulares para prestação de serviços, depende da prévia publicação da necessidade de recrutamento por mobilidade para os respetivos postos de trabalho, na BEP-RAM, pelo período de 10 dias úteis ou pelo período constante do respetivo protocolo, no caso das entidades protocolizadas para utilização da BEP-RAM, e da demonstração de não existirem trabalhadores interessados, consoante os casos, no recrutamento ou na contratação para prestação de serviços que, respetivamente, preencham os requisitos exigidos para o mesmo ou que satisfaçam as necessidades da contratação pretendida.
- 2 -O disposto no n.º 1 abrange todos os serviços e organismos incluídos no âmbito de aplicação do presente diploma e quaisquer entidades protocolizadas para utilização daquela Bolsa, incluindo empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, desde que sujeitas à autorização do membro do Governo Regional responsável pelas finanças no que respeita à admissão de pessoal.
- 3 -Em situações especialmente previstas na lei, em razão de aptidão científica, técnica ou artística, devidamente fundamentada, a contratação para prestação de serviços a que se refere o n.º 1 pode ser dispensada do cumprimento do procedimento prévio ali previsto, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional referido no número anterior.
- 4 -O procedimento prévio a que se refere o presente artigo relativamente às entidades abrangidas no âmbito de aplicação do presente diploma, prevalece e afasta a aplicação de qualquer outro procedimento prévio de recrutamento relativo à contratação para prestação de serviços ou ao recrutamento de trabalhadores, seja de natureza geral, especial ou excecional.
- 5 -O procedimento a que se refere o presente artigo não se aplica no caso de recrutamento para categorias de coordenação de carreiras específicas dos serviços, exercidas ao abrigo de relações jurídicas de emprego público de natureza temporária, designadamente, comissão de serviço.
- 6 -A inobservância do disposto no presente artigo gera a nulidade dos respetivos procedimentos de recrutamento de trabalhadores ou de contratação para prestação de serviços.