Artigo 19.º
Seleção
Redação registada como em vigor em 03/08/2018.
Esta redação foi substituída em 31/12/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -As candidaturas apresentadas ao procedimento de recrutamento por mobilidade são sujeitas a um processo de seleção sumário, mediante entrevista, aplicado pelo dirigente máximo do serviço ou por um júri ad hoc, por aquele designado, relativamente aos candidatos que reúnam os requisitos e perfil exigidos para o posto de trabalho objeto do procedimento, sendo o número de candidatos apresentados ao procedimento e a identificação do candidato selecionado, divulgada, através de área própria e confidencial da BEP-RAM.
- 2 -O processo de seleção sumário previsto no presente artigo pode aplicar-se nas situações de preenchimento de postos de trabalho por recurso à afetação no âmbito de SCGRH ou do quadro interdepartamental regional, mediante a aplicação, com as devidas adaptações, do procedimento de recrutamento previsto no artigo anterior.
- 3 -O procedimento de recrutamento a que se refere o número anterior, depende de despacho que o determine, emanado do membro do Governo Regional competente, no caso de se tratar de afetação no âmbito de SCGRH, e de despacho conjunto desse titular e do responsável pela Administração Pública, quando a afetação a realizar respeite ao quadro interdepartamental regional.