Os artigos 21.º, 22.º, 34.º, 36.º, 37.º, 40.º, 42.º, 66.º, 97.º, 112.º, 128.º, 160.º, 161.º, 179.º, 188.º, 189.º, 191.º, 192.º, 195.º, 196.º, 197.º, 202.º e 208.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -A captura de espécies para fins científicos obedece ao disposto no regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, e respetiva legislação regulamentar.
- 2 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -A captura de espécies destinadas aos estabelecimentos de aquicultura obedece ao disposto no regime jurídico da aquicultura na Região Autónoma dos Açores, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 22/2011/A, de 4 de julho.
- 2 -[...]
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, os peixes, crustáceos e moluscos com tamanho mínimo inferior ao previsto naquele regulamento não sujeitos a obrigação de descarga devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os peixes, crustáceos e moluscos são medidos nos termos previstos no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho.
Artigo 36.º
[...]
A malhagem das redes, bem como as respetivas regras de utilização e medição são determinadas nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 517/2008, da Comissão, de 10 de junho.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -Nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, é proibido realizar a bordo de navios de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares, ou transbordar as capturas para esses efeitos.
- 2 -[...]
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autorização referida no n.º 1 pode ser renovada automaticamente, caso se mantenham as condições que levaram à atribuição da autorização inicial, bem como outras que à data da renovação sejam exigidas, desde que a possibilidade de renovação conste expressamente do despacho a que se refere o número anterior.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as licenças de pesca são válidas pelo período de doze meses, podendo ser fixados outros períodos para a utilização de determinadas artes ou utensílios.
- 8 -[...]
Artigo 66.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Enviar cópia autenticada do certificado de lotação de segurança à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);
- d)[...]
Artigo 97.º
[...]
- 1 -O escalão da mestrança compreende as seguintes categorias:
- a)Mestre do alto-mar;
- b)Mestre costeiro;
- c)Mestre local;
- d)Maquinista prático de 1.ª classe;
- e)Maquinista prático de 2.ª classe;
- f)Maquinista prático de 3.ª classe;
- g)Eletrotécnico;
- h)Cozinheiro;
- i)(Revogada.)
- 2 -O escalão de marinhagem compreende as seguintes categorias de marítimos:
- a)Marinheiro;
- b)Marinheiro maquinista;
- c)Marinheiro praticante;
- d)Técnico de hotelaria;
- e)Técnico especializado.
- 3 -A permanência na categoria de marinheiro praticante é limitada a um período de três anos, no decurso do qual deve ser obtida qualificação para a transição para outra categoria.
- 4 -O conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.
- 5 -Os escalões de mestrança e marinhagem referidos nos n.os 1 e 2 são considerados da área marinha regional de pesca.
Artigo 112.º
[...]
- 1 -O embarque de indivíduos não marítimos, necessários à exploração comercial ou à operacionalidade de uma embarcação regional de pesca, está dependente de parecer prévio favorável da Direção Regional das Pescas, estando condicionado pelo número máximo de pessoas que podem embarcar e que constem da lista de indivíduos não marítimos, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 128.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Confirmar, junto das entidades competentes do Estado-Membro, a autenticidade dos documentos apresentados quando os mesmos suscitem dúvidas justificadas;
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 160.º
[...]
- 1 -Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas criar e homologar os cursos a ministrar para o exercício da atividade de marítimo.
- 2 -O conteúdo dos cursos referidos no número anterior é definido por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de educação, formação profissional e pescas.
Artigo 161.º
[...]
- 1 -Os cursos a ministrar para o exercício da atividade de marítimo são os seguintes:
- a)De nível de gestão;
- b)De nível operacional;
- c)De nível de apoio;
- d)De qualificação;
- e)De reciclagem e de atualização.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 179.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá estabelecer, através de portaria, a obrigatoriedade de instalação do sistema MONICAP, ou outros sistemas de identificação, localização ou monitorização, em qualquer embarcação regional de pesca licenciada para determinadas artes ou para operar em locais específicos, para fins de controlo e fiscalização da atividade no Mar dos Açores.
Artigo 188.º
[...]
- 1 -A determinação da medida da coima faz-se em função dos critérios seguintes:
- a)Gravidade da contraordenação;
- b)Culpa;
- c)Situação económica do agente;
- d)Benefício económico efetivo ou potencial resultante da prática da infração;
- e)Reincidência.
- 2 -É punido como reincidente quem, depois de condenado pela prática de qualquer contraordenação prevista pelo presente diploma, cometer nova contraordenação também prevista no presente diploma.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são igualmente consideradas as condenações punidas ao abrigo do anterior regime sancionatório da pesca.
- 4 -Não releva para efeitos de reincidência, nos termos previstos no número anterior, a contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado cometida após decorridos três anos a contar da data a partir da qual a respetiva decisão administrativa se torna definitiva, ou do trânsito em julgado da respetiva sentença condenatória.
- 5 -As infrações qualificadas como graves nos termos do presente diploma, praticadas por pessoas singulares ou por pessoas coletivas, são punidas com coima correspondente, no máximo, ao quíntuplo do benefício obtido com a infração em causa, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente possível.
- 6 -No caso de repetição da prática de infrações qualificadas como graves nos termos do presente diploma, por pessoas singulares ou por pessoas coletivas, num período de cinco anos, a coima corresponde, no máximo, a oito vezes o valor do benefício obtido pela prática da infração, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente aplicável.
Artigo 189.º
[...]
- 1 -Quando a contraordenação praticada não seja suscetível de ser qualificada como infração grave, e caso se trate de infrator sem qualquer antecedente no respetivo registo individual, pode este proceder ao pagamento voluntário da respetiva coima pelo mínimo legal previsto para a respetiva infração, até ao limite do prazo que lhe vier a ser fixado para exercício do direito de defesa.
- 2 -O pagamento da coima, nos termos do presente artigo, não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
Artigo 191.º
[...]
Compete ao inspetor regional das pescas a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma, independentemente do local de prática das infrações que as determinam, bem como, sempre que estejam em causa contraordenações passíveis de qualificação como infrações graves, a aplicação do respetivo sistema de pontos previsto no presente diploma, assegurando ainda o correspondente registo no SIFICAP.
Artigo 192.º
Auto de notícia ou de denúncia
- 1 -Quando, no exercício das suas funções, um inspetor de pescas ou agente competente, presenciar a prática de contraordenação prevista no presente diploma, levanta auto de notícia, o qual é assinado pelo autuante e, quando aplicável, pelas testemunhas.
- 2 -Quando estejam em causa contraordenações cuja verificação não tenha sido presenciada, é elaborado um auto de denúncia instruído com os elementos de prova de que se disponha.
- 3 -Está vedado ao autuante o exercício de funções instrutórias no processo de contraordenação.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 195.º
[...]
- 1 -A prática das contraordenações previstas no presente diploma pode determinar a aplicação das medidas cautelares seguintes:
- a)Apreensão das artes, apetrechos de pesca ilegais, dos objetos utilizados ou artes de pesca usados na prática da contraordenação, bem como os que não estejam devidamente identificados e todos aqueles que sejam suscetíveis de servir de prova;
- b)Apreensão do pescado ilegal ou capturado ilegalmente;
- c)Apreensão do produto resultante da venda, caso esta se tenha já consumado.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se pescado capturado ilegalmente todo o que se encontre em violação das regras previstas no presente diploma, respetiva regulamentação ou disposições para as quais este remeta, à exceção de matérias referentes a lotação de embarcações previstas no capítulo V, bem como de foro laboral previstas nos capítulos VI ao X.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prática das contraordenações previstas no presente diploma pode determinar a aplicação das medidas cautelares seguintes:
- a)Apreensão do navio, dos veículos de transporte e dos produtos de pesca resultantes da prática da infração;
- b)Encaminhamento do navio para porto;
- c)Encaminhamento do veículo de transporte para outro local para fins de inspeção;
- d)Suspensão da licença e da autorização de pesca;
- e)Cessação imediata das atividades;
- f)Interdição do uso de equipamentos.
- 4 -As medidas previstas nas alíneas d) a f) do número anterior apenas podem ser aplicadas pela Inspeção Regional das Pescas, e as restantes, quando aplicadas por outras entidades, devem ser participadas àquela no prazo de setenta e duas horas após a sua efetivação.
- 5 -Quando, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3, seja determinada a cessação total das atividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, no cumprimento da sanção acessória é deduzido o tempo de duração da medida cautelar de cessação da atividade.
- 6 -Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, são permitidas ao seu proprietário ações de conservação ou beneficiação sobre aqueles, sob vigilância da autoridade administrativa à ordem da qual estão apreendidos, não sendo esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da respetiva falta de conveniente beneficiação ou conservação.
- 7 -São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objeto os bens apreendidos.
Artigo 196.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pescado com tamanho inferior ao mínimo de referência de conservação, não sujeito a obrigação de descarga, apreendido no âmbito de ações de inspeção, fiscalização e controlo, pode ser doado a entidades públicas, instituições privadas de solidariedade social ou pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
- 6 -Caso não seja possível a venda do pescado apreendido por impedimento legal ou por inexistência de meios que assegurem a respetiva venda, pode o mesmo ser doado nos termos do disposto número anterior.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 197.º
[...]
Constituem garantias de pagamento da coima, custas e demais encargos legais, os bens apreendidos aos agentes infratores ou o valor correspondente, nos termos previstos no artigo 195.º, bem como os depósitos a que se refere o artigo 195.º-A.
Artigo 202.º
[...]
- 1 -O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas exerce a jurisdição e as funções de autoridade portuária nas áreas dos portos de classe D, conforme disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, que aprova o Sistema Portuário dos Açores.
- 2 -As áreas portuárias destinadas à pesca nos portos da classe A, B e C, conforme disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, que aprova o Sistema Portuário dos Açores, tomam a designação de núcleos de pesca e são definidas por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 208.º
[...]
Em tudo o que não se encontrar previsto no presente diploma, aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, bem como as correspondentes disposições da política comum de pescas, das medidas de gestão e controlo das organizações regionais de gestão da pesca e dos acordos com países terceiros.