- 1 -O rol de tripulação é a relação nominal dos marítimos que constituem a tripulação de uma embarcação regional de pesca.
- 2 -Do rol de tripulação devem constar, em número e qualificação, pelo menos, os tripulantes especificados no certificado de lotação de segurança da embarcação regional de pesca.
- 3 -As embarcações regionais de pesca não podem ser utilizadas, salvo nos casos previstos neste diploma, sem que exista a bordo o rol de tripulação.
- 4 -Os documentos relativos aos tripulantes embarcados devem estar disponíveis a bordo, para efeitos de eventual controlo pelas autoridades competentes.
- 5 -O rol de tripulação é válido por uma ou várias viagens ou pelo prazo que nele for indicado, o qual nunca será superior a dois anos.
- 6 -As embarcações regionais de pesca não podem ser utilizadas sem que o rol de tripulação tenha registado, pelo menos, em cada viagem, os tripulantes que estão a bordo, salvo nos casos previstos neste diploma.
- 7 -A utilização de embarcação regional de pesca em que exista, a bordo, rol de tripulação com prazo de validade caducado ou com falta de registo de tripulante que esteja a bordo, salvo nos casos previstos neste diploma, é considerada como falta de rol de tripulação a bordo.
Artigo 114.º — Rol de tripulação
Vigente desde: 13/04/2020
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