- 1 -O reconhecimento destina-se a reconhecer o certificado de competência emitido ou reconhecido por um Estado-Membro e de que seja titular um nacional de um Estado-Membro ou de um país terceiro.
- 2 -Os certificados de competência referidos no n.º 1 também abrangem os certificados para o exercício das funções de operador de rádio no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).
Artigo 125.º — Certificados de competência de um Estado-Membro da União Europeia
Vigente desde: 13/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2020