- 1 -O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas procederá à análise do pedido, tendo em conta, nomeadamente:
- a)Se o requerente tem as qualificações profissionais para exercer a atividade marítima no Estado-Membro que emitiu ou reconheceu o certificado;
- b)A experiência profissional do requerente no exercício efetivo da atividade marítima;
- c)Se se mostram satisfeitos os mesmos requisitos exigidos pela legislação regional ou nacional, designadamente quanto à idade, à aptidão física e tempos de embarque ou de serviço no mar.
- 2 -No processo de análise do pedido, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas cumpre:
- a)Confirmar, junto das entidades competentes do Estado-Membro, a autenticidade dos documentos apresentados quando os mesmos suscitem dúvidas justificadas;
- b)Estabelecer as regras de funcionamento e de execução das medidas de compensação que vierem a ser adotadas nos termos do artigo 133.º deste diploma;
- c)Esclarecer o requerente e prestar-lhe as informações relevantes de natureza técnica, laboral ou social relativas ao exercício da atividade marítima.
Artigo 128.º — Análise do pedido de reconhecimento de um certificado emitido por um Estado-Membro da União Europeia
Vigente desde: 13/04/2020
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Em vigor desde 13/04/2020