- 1 -O prazo para proferir a decisão é de cento e vinte dias contados a partir da data da receção do pedido.
- 2 -Do indeferimento cabe recurso nos termos gerais.
- 3 -Decorrido o prazo fixado no n.º 1 sem que tenha sido comunicada qualquer decisão, cabe recurso nos termos gerais.
Artigo 135.º — Prazos para a decisão
Vigente desde: 13/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2020