- 1 -A determinação da medida da coima faz-se em função dos critérios seguintes:
- a)Gravidade da contraordenação;
- b)Culpa;
- c)Situação económica do agente;
- d)Benefício económico efetivo ou potencial resultante da prática da infração;
- e)Reincidência.
- 2 -É punido como reincidente quem, depois de condenado pela prática de qualquer contraordenação prevista pelo presente diploma, cometer nova contraordenação também prevista no presente diploma.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são igualmente consideradas as condenações punidas ao abrigo do anterior regime sancionatório da pesca.
- 4 -Não releva para efeitos de reincidência, nos termos previstos no número anterior, a contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado cometida após decorridos três anos a contar da data a partir da qual a respetiva decisão administrativa se torna definitiva, ou do trânsito em julgado da respetiva sentença condenatória.
- 5 -As infrações qualificadas como graves nos termos do presente diploma, praticadas por pessoas singulares ou por pessoas coletivas, são punidas com coima correspondente, no máximo, ao quíntuplo do benefício obtido com a infração em causa, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente possível.
- 6 -No caso de repetição da prática de infrações qualificadas como graves nos termos do presente diploma, por pessoas singulares ou por pessoas coletivas, num período de cinco anos, a coima corresponde, no máximo, a oito vezes o valor do benefício obtido pela prática da infração, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente aplicável.
Artigo 188.º — Determinação da medida da coima
Vigente desde: 13/04/2020
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