- 1 -O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de aplicação da sanção acessória de perda dos bens descritos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 190.º-A determina a transferência da respetiva propriedade para a Região.
- 2 -Os bens transferidos para a propriedade da Região, nos termos previstos no número anterior podem, por decisão da entidade competente para a aplicação da sanção acessória, ser afetos a outras entidades públicas, instituições privadas de solidariedade social ou pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
- 3 -Sempre que os bens referidos no número anterior sejam artes e apetrechos de pesca, devem ser, preferencialmente, afetos a entidades que se dedicam à investigação científica ou ao ensino, de acordo com o local da apreensão, salvo se não houver interesse destas entidades em recebê-los.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são destruídos os bens declarados perdidos que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidas.
Artigo 190.º-C — Efeitos da perda
Vigente desde: 13/04/2020
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Em vigor desde 13/04/2020