Artigo 29.º
Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
Redação registada como em vigor em 28/04/1994.
Esta redação foi substituída em 01/05/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -É atribuída, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, autonomia administrativa e financeira à Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional exclusivamente para o acompanhamento e gestão dos programas que na Região forem realizados no âmbito do sector público e privado co-financiados pelo Fundo Social Europeu.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a comissão de gestão é constituída pelo director regional do Emprego e Formação Profissional, que presidirá, e por dois técnicos superiores da Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional, a designar por despacho conjunto do secretário da tutela e do Secretário Regional das Finanças.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional fica obrigada a:
- a)Elaboração de orçamento privativo, nos termos da lei geral;
- b)Observância do regime de contas de ordem;
- c)Prestação de contas ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro.
- 4 -A Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional fica autorizada a transferir para o orçamento da Região e dos serviços e fundos autónomos as verbas resultantes da comparticipação comunitária.
- 5 -Os serviços e fundos autónomos depositarão as verbas provenientes da Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional nos cofres da Região para reembolso das despesas entretanto efectuadas pela secretaria da tutela.