Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/M, de 21 de Junho (cria lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira)
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/M, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
- 1 -...
- a)...
- b)Terem leccionado, no ensino oficial ou no ensino particular e cooperativo, a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica no ano lectivo anterior ao da abertura do concurso;
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A habilitação complementar referida na alínea d) do n.º 1 pode ser adquirida, durante o exercício de funções, pelos docentes que vierem a ingressar no quadro, aplicando-se-lhes, neste caso, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, no que respeita à redução de tempos lectivos semanais.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -O disposto na alínea b) do n.º 1 vigora até à entrada em vigor do diploma referido no n.º 7.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 10 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 26 de Fevereiro de 1999.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.