Artigo 102.º
Processo eleitoral
Redação registada como em vigor em 16/06/2005.
Esta redação foi substituída em 31/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, as disposições referentes aos processos eleitorais para os órgãos de administração e gestão, para a coordenação de estabelecimento e, quando for caso disso, para as estruturas de orientação educativa constam do regulamento interno.
- 2 -As assembleias eleitorais são convocadas pelo presidente, em exercício de funções, do órgão a que respeitam ou por quem legalmente o substitua.
- 3 -Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio directo, secreto e presencial.
- 4 -Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia, para o conselho executivo e para o coordenador de estabelecimento produzem efeitos cinco dias após comunicação ao director regional competente em matéria de administração escolar.