Artigo 103.º
Mandatos de substituição
Redação registada como em vigor em 16/06/2005.
Esta redação foi substituída em 31/08/2013. Ver a versão consolidada
Os titulares dos órgãos previstos no presente regime jurídico, eleitos, cooptados ou designados em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.