Artigo 107.º
Clubes culturais escolares
Redação registada como em vigor em 16/06/2005.
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São clubes culturais escolares aqueles que se destinem ao desenvolvimento de actividades de âmbito cultural e recreativo, nomeadamente o desenvolvimento das seguintes actividades:
- a)Funcionamento de filarmónicas, bandas e outros agrupamentos musicais;
- b)Teatro, folclore e outras formas de dança;
- c)Artes plásticas;
- d)Actividades disciplinares ou a elas conexas, designadamente as línguas;
- e)O jornalismo, a escrita, a leitura, o debate cívico, a produção radiofónica e televisiva, a produção multimédia e actividades similares;
- f)A astronomia, o radioamadorismo, o coleccionismo, a informática, as tecnologias da informação e comunicação e outras actividades de carácter tecnológico e científico.