- 1 -São clubes desportivos escolares aqueles que se dediquem à promoção de actividades físicas e desportivas, nomeadamente:
- a)Actividades competitivas com enquadramento nas federações dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva;
- b)O xadrez e jogos similares;
- c)Actividades de exploração da natureza e de aventura;
- d)Actividades rítmicas e expressivas.
- 2 -Os clubes desportivos escolares optam pelo modelo de organização que mais se ajuste à sua realidade e à da unidade orgânica onde se insiram e que melhor promova os seus objectivos.
- 3 -As suas actividades são da responsabilidade dos seus dirigentes e podem desenvolver-se com ou sem enquadramento federativo.
- 4 -Sem prejuízo dos apoios específicos que lhe sejam concedidos pela unidade orgânica, os clubes desportivos escolares beneficiam por parte da administração regional autónoma de um regime de apoios específico a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto.
- 5 -Para aceder ao regime de apoios específicos a que se refere o número anterior, o clube desportivo escolar deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Estar sediado na unidade orgânica;
- b)Desenvolver actividades preferencialmente orientadas por docentes;
- c)Os seus associados serem maioritariamente alunos, docentes, pessoal não docente e pais ou encarregados de educação.
Artigo 108.º — Clubes desportivos escolares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2023
Original
Em vigor de 16/06/2005 a 31/05/2023