- 1 -O desporto escolar desenvolve-se em quatro níveis de participação:
- a)No 1.º nível, nas actividades desportivas escolares;
- b)No 2.º nível, nos jogos desportivos escolares;
- c)No 3.º nível, em actividades físicas e desportivas com ou sem enquadramento federado;
- d)No 4.º nível a participação nas actividades de desporto escolar nacional e internacional.
- 2 -As formas de participação e as actividades a desenvolver devem ser adequadas ao nível etário, às competências físicas e desportivas e às características dos participantes.
- 3 -A participação dos alunos e o desenvolvimento das actividades desportivas é feito sob a directa supervisão técnico-pedagógica de docentes habilitados.
- 4 -A articulação das actividades a nível regional, nacional e internacional cabe aos serviços competentes em matéria de desporto da administração regional autónoma e às respectivas associações e federações de modalidade.
Artigo 110.º — Desenvolvimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2023
Original
Em vigor de 16/06/2005 a 31/05/2023