Artigo 118.º
Adesão e abandono
Redação registada como em vigor em 16/06/2005.
Esta redação foi substituída em 31/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A adesão de uma unidade orgânica a uma associação de escolas já existente faz-se, após deliberação do respectivo conselho executivo e assembleia, através de subscrição do respectivo estatuto pelo presidente do conselho executivo da unidade orgânica aderente e produz efeitos imediatos.
- 2 -A unidade orgânica que pretenda abandonar a associação de escolas de que faça parte, por deliberação do conselho executivo e da assembleia, comunica essa vontade ao presidente da associação com uma antecedência mínima de 180 dias sobre a data em que pretenda que seja efectivo o abandono.