- 1 -A assembleia geral é constituída pelos presidentes do conselho executivo de todas as unidades orgânicas associadas.
- 2 -Compete à assembleia geral:
- a)Aprovar o estatuto da associação de escolas e o regulamento de funcionamento do respectivo centro de formação;
- b)Traçar as linhas orientadoras da actividade da associação de escolas e do seu centro de formação;
- c)Representar os interesses das unidades orgânicas associadas;
- d)Aprovar os orçamentos e relatórios de actividade da associação e do seu centro de formação;
- e)Exercer as demais funções que para ela sejam fixadas nos estatutos da associação.
- 3 -A assembleia geral é presidida pelo presidente do conselho executivo da unidade orgânica sede da associação.
- 4 -A assembleia geral reúne pelo menos uma vez em cada ano escolar e sempre que seja convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.
Artigo 124.º — Assembleia geral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/A - 1.ª Série(30/08/2013)
Original
Em vigor de 16/06/2005 a 30/08/2013