- 1 -O apoio técnico ao director do centro de formação é assegurado, em regime de destacamento, por:
- a)Um docente quando o número de unidades orgânicas associadas seja igual ou inferior a 10;
- b)Dois docentes quando o número de unidades orgânicas seja superior àquele número.
- 2 -Os destacamentos são por um ano escolar, sendo-lhes aplicáveis as normas legais e regulamentares respectivas.
Artigo 128.º — Apoio técnico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/A - 1.ª Série(30/08/2013)
Original
Em vigor de 16/06/2005 a 30/08/2013