- 1 -O Conselho Coordenador do Sistema Educativo pode funcionar em comissões, nos termos que forem definidos no regimento.
- 2 -As comissões podem ser permanentes ou criadas em função dos temas a tratar.
- 3 -Os relatórios das comissões são debatidos e aprovados pelo plenário do Conselho.
Artigo 132.º — Comissões
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2023
Original
Em vigor de 16/06/2005 a 31/05/2023