Artigo 139.º
Crédito global e condições de exercício de funções
Redação registada como em vigor em 16/06/2005.
Esta redação foi substituída em 07/09/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Com o objectivo de permitir o funcionamento das estruturas de orientação educativa e dos serviços de apoio educativo, a unidade orgânica dispõe de um crédito global de horas lectivas semanais, equiparadas a serviço lectivo, calculado em função da sua tipologia, da distribuição de serviço pelo seu corpo docente e do número de alunos que serve.
- 2 -O crédito global a que se refere o número anterior destina-se exclusivamente aos fins previstos no artigo 80.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outros objectivos, para além dos previstos no presente diploma.
- 3 -As normas necessárias à determinação do crédito global e à sua gestão são estabelecidas por decreto regulamentar regional.