Artigo 139.º
Condições de exercício de funções
Redação registada como em vigor em 14/04/2010.
Esta redação foi substituída em 31/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o regulamento interno fixa, para todos os cargos em que não esteja fixada a gratificação, o número de horas de serviço semanal, da respectiva componente não lectiva, a atribuir a cada cargo de coordenação existente na unidade orgânica.
- 2 -As horas de serviço semanal, a que se refere o número anterior, integram a componente não lectiva do horário do docente e destinam-se exclusivamente a permitir a coordenação do funcionamento das estruturas de orientação educativa e dos serviços de apoio educativo.
- 3 -O exercício das funções de director de turma confere ao docente o direito a uma gratificação ou, em alternativa, a uma redução de duas horas na sua componente lectiva semanal.
- 4 -A gratificação referida no número anterior é fixada em 5% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário por cada 10 alunos ou fracção.
- 5 -Beneficiam de uma gratificação de 10 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, a pagar nos meses de Setembro a Julho, inclusive, os docentes que exerçam qualquer dos seguintes cargos:
- a)(Revogada.)
- b)Coordenador de departamento curricular, a que se refere o artigo 88.º;
- c)Coordenador de conselho de directores de turma, a que se refere o artigo 93.º
- 6 -As gratificações previstas no n.º 4 e na alínea b) do n.º 5 são cumulativas.
- 7 -O abono das gratificações previstas pelo exercício de cargos nos órgãos de gestão e administração e nas estruturas de gestão intermédias depende do exercício efectivo de funções.
- 8 -O disposto no número anterior aplica-se ainda à gratificação prevista para o cargo de director do centro de formação das associações de escolas.