- 1 -A instrução do processo de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos cabe à direcção regional competente em matéria de administração escolar.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 16.º, do presente diploma, cabe à direcção regional competente em matéria de administração escolar:
- a)Receber e analisar as propostas de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos;
- b)Obter o parecer da associação de pais e encarregados de educação, bem como da associação de estudantes do estabelecimento de educação e de ensino respectivo, caso existam;
- c)Solicitar a entidades especializadas os estudos necessários à autorização do uso de símbolos representativos da unidade orgânica.
Artigo 14.º — Instrução do processo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2023
Original
Em vigor de 16/06/2005 a 31/05/2023