Artigo 144.º
Normas transitórias
Redação registada como em vigor em 16/06/2005.
Esta redação foi substituída em 07/09/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -São mantidos o patrono e a denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino atribuídos à data de entrada em vigor do presente diploma, mesmo quando não respeitem o regime ora criado.
- 2 -Por decreto regulamentar regional, serão os actuais conservatórios regionais integrados nas escolas em que tal se mostre mais conveniente ouvidos os órgãos de administração e gestão respectivos.
- 3 -Até que seja dado cumprimento ao disposto no número anterior, o presente diploma aplica-se aos conservatórios regionais.
- 4 -As áreas escolares criadas na sequência do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, são, até à sua extinção e para todos os efeitos do presente diploma, consideradas agrupamentos de escolas assumindo as características de unidades orgânicas do sistema educativo.
- 5 -Até que seja publicado o decreto regulamentar regional a que se refere o artigo 139.º do presente diploma, mantêm-se em vigor as normas referentes a crédito global e condições de exercício de funções constantes nos artigos 16.º a 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2002/A, de 11 de Setembro.
- 6 -O pagamento dos subsídios de invalidez e velhice que foram assegurados pelo extinto Fundo Regional de Acção Social Escolar são suportados pelo Orçamento regional, através das verbas afectas à direcção regional competente em matéria de administração escolar.