Artigo 32.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 16/06/2005.
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A autonomia administrativa da unidade orgânica exerce-se através de competências próprias nos serviços de admissão de alunos, de exames e de equivalências e nos domínios da gestão dos apoios sócio-educativos e das instalações e equipamentos, adoptando procedimentos administrativos que sejam coerentes com os objectivos pedagógicos constantes do projecto educativo e do regulamento interno.