- 1 -As unidades orgânicas do sistema educativo são organismos dotados de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente diploma.
- 2 -A criação de unidades orgânicas do sistema educativo público e a alteração da sua tipologia faz-se por decreto regulamentar regional.
- 3 -O decreto regulamentar regional a que se refere o número anterior fixa:
- a)A tipologia da unidade orgânica e a área geográfica a servir;
- b)O quadro de pessoal docente;
- c)O número de pessoal não docente a afetar.
- 4 -O quadro de pessoal docente é objeto de reajustamento nos termos da lei.
- 5 -Os quadros de pessoal docente e o número de trabalhadores não docentes afetos às unidades orgânicas, mesmo quando estas sejam agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino, são globais, abrangendo a totalidade do pessoal docente e não docente que preste serviço na unidade orgânica.
Artigo 4.º — Criação de unidades orgânicas
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/06/2023