Artigo 42.º
Receitas do fundo escolar
Redação registada como em vigor em 16/06/2005.
Esta redação foi substituída em 31/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem receitas do fundo escolar:
- a)As dotações que para tal forem inscritas no orçamento da Região ou de outra qualquer entidade pública ou privada;
- b)As transferências destinadas a assegurar os auxílios económicos directos e a prossecução das políticas de acção social junto dos alunos;
- c)As receitas provenientes da utilização das instalações ou equipamentos escolares;
- d)As receitas provenientes da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;
- e)As propinas, taxas e multas referentes à prática de actos administrativos próprios da unidade orgânica;
- f)As receitas derivadas da prestação de serviços, da venda de publicações e outros bens e do rendimento de bens afectos à unidade orgânica;
- g)As comparticipações de qualquer origem a que a unidade orgânica tenha direito pela realização de acções de formação ou outras actividades similares;
- h)Outras receitas que à unidade orgânica sejam atribuídas por lei e os juros, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados que eventualmente caibam à unidade orgânica ou a qualquer dos seus estabelecimentos integrantes.
- 2 -A aceitação de quaisquer liberalidades que envolvam encargos fica sujeita a aprovação prévia da entidade competente em razão do quantitativo estimado desses encargos.