- 1 -No uso da autonomia administrativa e financeira na gestão das receitas que integram o fundo escolar, compete às unidades orgânicas autorizar e efectuar directamente o pagamento das despesas resultantes da realização dos objectivos daquele fundo.
- 2 -A administração do fundo escolar compete ao conselho administrativo, a qual se fará de acordo com os princípios vigentes em matéria de contabilidade pública regional.
- 3 -Em condição alguma pode o fundo escolar assumir responsabilidades sem que disponha das necessárias dotações orçamentais.
- 4 -Quando a despesa a autorizar exceda a competência legalmente fixada para os responsáveis por fundos autónomos, mediante proposta do conselho administrativo, a despesa será autorizada pela entidade competente em razão do montante.
- 5 -O conselho administrativo prestará contas da gestão do fundo escolar, elaborando a respetiva conta de gerência da unidade orgânica, nos termos da lei.
- 6 -Os fundos escolares estão isentos do dever de reposição anual das verbas no que respeita aos fundos provenientes de receitas próprias e dos destinados à manutenção de imóveis, à aquisição de materiais e equipamentos e à acção social escolar.
Artigo 43.º — Gestão do fundo escolar
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/06/2023