Artigo 55.º
Competências
Redação registada como em vigor em 07/09/2006.
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- 1 -À assembleia compete:
- a)Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros docentes;
- b)Aprovar o projecto educativo, acompanhar e avaliar a sua execução;
- c)Aprovar o regulamento interno;
- d)Aprovar o plano anual de actividades e o projecto curricular, verificando da sua conformidade com o projecto educativo;
- e)Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de actividades;
- f)Aprovar as propostas de contratos de autonomia, ouvido o conselho pedagógico;
- g)Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento e para a gestão do fundo escolar;
- h)Apreciar o relatório da conta de gerência, bem como o parecer que sobre ele tenha sido emitido pelo Tribunal de Contas e pela administração educativa;
- i)Apreciar os resultados do processo de avaliação interna e externa;
- j)Apreciar os relatórios produzidos pelos órgãos inspectivos do sistema educativo e outros sobre a unidade orgânica ou sobre matéria que a ela respeite;
- l)Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;
- m)Instituir e aprovar regulamentos de atribuição de prémios escolares;
- n)Acompanhar a realização do processo eleitoral para o conselho executivo;
- o)Designar, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º do presente regime jurídico, o presidente da comissão executiva provisória;
- p)Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a unidade orgânica ou qualquer aspecto do seu funcionamento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou qualquer outra entidade em matérias da sua competência;
- q)Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou regulamento e no regulamento interno.
- 2 -No desempenho das suas competências, a assembleia tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento da unidade orgânica e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao cumprimento do plano anual de actividades.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea n) do n.º 1, a assembleia designa uma comissão de três dos seus membros encarregada de proceder à verificação dos requisitos relativos aos candidatos e à constituição das listas, bem como do apuramento final dos resultados da eleição.
- 4 -As deliberações da comissão nas matérias referidas no número anterior são publicitadas nos termos a definir no regulamento interno, delas cabendo recurso, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de cinco dias para o director regional competente em matéria de administração escolar, que decidirá no prazo de cinco dias.
- 5 -As competências previstas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 exercem-se sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 75.º do presente diploma.
- 6 -Quando a assembleia delibere rejeitar a proposta de qualquer dos documentos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1, são aqueles devolvidos ao conselho executivo com a devida fundamentação, que reiniciará o processo de aprovação.